Tema: Obrigatoriedade da publicação de extrato do edital de licitação em jornal de grande circulação – Lei nº 14.133/2021
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1. Introdução
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, surgiu com a finalidade de modernizar e sistematizar as normas que regem as contratações públicas, substituindo gradualmente a antiga Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/2011).
Entre os avanços trazidos pela legislação, destacam-se a ampliação do uso de meios eletrônicos, a simplificação de fases procedimentais e a introdução da modalidade de diálogo competitivo. Entretanto, apesar da modernização, o legislador manteve exigências de caráter tradicional, como a obrigatoriedade de publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, prevista no art. 54, §1º.
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2. Previsão Legal
O dispositivo estabelece:
Art. 54, §1º, da Lei nº 14.133/2021:
“Além da divulgação na internet, será publicada no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e em jornal diário de grande circulação, exceto quando se tratar de licitação realizada por meio eletrônico, hipótese em que a publicação em jornal poderá ser dispensada.”
Portanto, em regra, a publicação em jornal continua sendo obrigatória, salvo quando a licitação se der de forma exclusivamente eletrônica, situação em que a norma admite dispensa.
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3. Fundamento Constitucional
A exigência decorre diretamente do princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõe à Administração Pública transparência e ampla divulgação de seus atos, garantindo o controle social e o acesso à informação.
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4. Entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP
O TCE-SP tem reiteradamente se posicionado no sentido de que:
1. Enquanto vigente a previsão expressa na Lei nº 14.133/2021, a Administração deve cumpri-la, sob pena de nulidade do certame por vício de publicidade;
2. O princípio da publicidade não se limita à divulgação no Diário Oficial ou na internet, devendo observar os requisitos específicos previstos em lei;
3. A Corte já alertou que a dispensa da publicação em jornal de grande circulação só é possível quando a própria licitação for integralmente eletrônica.
📌 Exemplo:
O TCE-SP, no TC-004635.989.22-8, analisou procedimento licitatório em que não houve publicação em jornal impresso, concluindo que, não sendo o certame totalmente eletrônico, a ausência implicava descumprimento da Lei nº 14.133/21, recomendando correção para certames futuros.
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5. Análise Crítica
A manutenção da exigência de publicação em jornal diário de grande circulação reflete um caráter conservador da legislação, já que o meio impresso deixou de ser a principal fonte de informação da população.
Apesar disso, a segurança jurídica exige que o gestor cumpra a lei vigente, sob pena de responsabilização pessoal e anulação do certame. A jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstra que a economia de recursos não justifica a inobservância da norma, sendo possível apenas discutir no âmbito legislativo uma futura revisão dessa obrigatoriedade.
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6. Conclusão
• A Lei nº 14.133/2021, art. 54, §1º, mantém a obrigatoriedade da publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, salvo em licitações exclusivamente eletrônicas;
• O TCE-SP confirma que o gestor público deve respeitar essa determinação, sob pena de irregularidade e nulidade do certame;
• Recomenda-se que os municípios mantenham a prática da publicação em jornal de grande circulação enquanto a lei não for alterada, evitando riscos jurídicos e administrativos.
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✅ Recomendação ACGP:
Que os gestores municipais planejem os custos das publicações em jornal como parte integrante das despesas de licitação, garantindo transparência, legalidade e segurança dos processos licitatórios.
ACGP – Assessoria e Consultoria em Gestão Pública
Excelência no Serviço Público