ITCMD: A Base de Cálculo Deve Seguir o CTN ou a Lei Estadual?
Um guia didático da ACGP – Assessoria e Consultoria em Gestão Pública.

📌 O QUE É O ITCMD?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Ele é cobrado quando uma pessoa falece e transmite bens aos herdeiros (causa mortis) ou quando alguém doa bens a outra pessoa.

⚖️ QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD?

A base de cálculo do ITCMD é, em regra, o valor venal do bem transmitido.
Mas surge uma dúvida importante:

Esse valor deve ser calculado com base nas normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN) ou conforme regras específicas da legislação estadual?

🧭 ENTENDENDO A CONTROVÉRSIA

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) está analisando dois recursos importantes (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551) para resolver a seguinte questão:

A Fazenda Estadual pode usar diretamente o CTN (art. 148) para arbitrar o valor da base de cálculo do ITCMD, ou precisa seguir o que está na legislação estadual (como a Lei 10.705/2000 de SP)?

🧵 O QUE DIZEM OS CASOS JULGADOS?
✅ REsp 2.175.094 – TJ/SP a favor do contribuinte

A Fazenda do Estado de São Paulo queria arbitrar o valor da base de cálculo usando o art. 148 do CTN.

O TJ/SP disse não pode! A Lei Estadual nº 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal usado no IPTU (para imóveis urbanos) ou no ITR (imóveis rurais).

Portanto, não cabe à Fazenda reavaliar ou mudar isso via arbitramento.

✅ REsp 2.213.551 – Mesmo entendimento

O TJ/SP entendeu que o Decreto Estadual nº 55.002/09, que pretendia elevar o valor da base de cálculo, extrapolou os limites da lei estadual.

Para o tribunal, o imposto deve ser calculado apenas com base no valor venal fixado na legislação estadual vigente, sem imposição de valores diferentes por decreto ou arbitramento unilateral.

🧠 O QUE O STJ VAI DECIDIR?

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos dois processos, reconheceu a importância do tema e explicou:

“O CTN autoriza o arbitramento apenas quando a declaração do contribuinte for omissa ou não confiável (art. 148), mas cabe à lei estadual disciplinar os detalhes e procedimentos desse arbitramento.”

⚖️ Assim, o STJ vai definir se o Fisco pode aplicar diretamente o art. 148 do CTN ou se ele precisa obedecer as regras da legislação estadual.

⏸️ O QUE ACONTECE AGORA?

➡️ O STJ suspendeu todos os processos semelhantes que tratam do tema nos tribunais estaduais e no próprio STJ, enquanto analisa o caso.

➡️ Quando decidir, a posição da Corte terá efeito vinculante, ou seja, valerá como regra para todos os tribunais do país.

✅ CONSIDERAÇÕES FINAIS – ACGP ORIENTA:

A matéria trata de tributo estadual, portanto as leis estaduais devem prevalecer, dentro dos limites constitucionais e do CTN.

O Fisco não pode criar obrigações por decreto, nem impor valores de forma unilateral.

O julgamento pelo STJ será essencial para trazer segurança jurídica aos contribuintes e aos fiscos estaduais.

Municípios devem acompanhar com atenção, pois o entendimento sobre valor venal também impacta a harmonia entre IPTU, ITR e ITCMD.

ACGP – Assessoria e Consultoria em Gestão Pública
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