1. Contexto
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio do Comunicado nº 40/24, publicado no Sistema Audesp, estabeleceu nova orientação para fins de apuração das despesas de pessoal nos municípios paulistas.
A partir desta diretriz, os valores pagos pelas prefeituras a título de gratificação por desempenho de atividade delegada – aquela prestada por policiais civis e militares em convênios firmados com os entes municipais – não devem ser contabilizados como despesas de pessoal.
Essa mudança tem efeito imediato e representa importante alívio fiscal para os municípios, em especial diante dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000).
2. Fundamentação Jurídica e Técnica
Atividade Delegada
Regulada pelo art. 144 da Constituição Federal, que permite cooperação entre Estados e Municípios para atividades de segurança pública.
Disciplinada no âmbito do Estado de São Paulo pela Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
Policiais se inscrevem voluntariamente para atuar em jornadas extras, sem vínculo empregatício ou hierárquico com a Prefeitura.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
O art. 18 define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas.
O § 1º inclui, excepcionalmente, despesas de terceirização que substituam servidores.
Assim, os valores da atividade delegada não se enquadram no conceito de despesa com pessoal, pois:
Não criam vínculo funcional;
Não configuram terceirização de mão de obra;
Constituem mera gratificação indenizatória por serviço adicional.
Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
A PGFN, em parecer recente, validou interpretação restritiva ao art. 18, §1º da LRF.
A STN, em edição de 29/04 do Manual de Demonstrativos Fiscais, consolidou este entendimento, reforçando que tais despesas devem ser registradas em “Outras Despesas Correntes”, e não como “Despesa de Pessoal”.
3. Impactos para os Municípios
Alívio Fiscal Imediato: Municípios que estavam próximos ou acima dos limites de gasto com pessoal terão redução artificial da base de cálculo, abrindo espaço para novas contratações e reorganização da folha.
Segurança Jurídica: O novo entendimento foi consolidado em norma federal (Manual de Demonstrativos Fiscais) e comunicado oficial do TCESP, garantindo uniformidade no tratamento contábil.
Maior Eficiência Administrativa: Recursos liberados permitirão melhor planejamento de políticas públicas em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura.
Atenção Redobrada na Contabilização: Apesar da exclusão da despesa de pessoal, os municípios devem manter transparência nos registros, de modo a evitar glosas e apontamentos em fiscalizações futuras.
4. Conclusão
O Comunicado nº 40/24 representa uma conquista para os municípios paulistas, pois adequa a interpretação da LRF à realidade da segurança pública e da atividade delegada.
As prefeituras, ao excluírem corretamente esses valores da rubrica de despesas de pessoal, estarão em pleno alinhamento com a legislação federal (LC nº 101/2000), com o posicionamento da STN e com a jurisprudência consolidada pelo TCESP.
Esse entendimento fortalece a gestão fiscal, garante maior fôlego orçamentário e contribui para que os gestores possam atender, com mais qualidade, as demandas da população.
📌 ACGP – Assessoria e Consultoria em Gestão Pública
Caroline Gualtieri & João Costa
Consultores em Gestão Pública